TJMS 0045459-22.2017.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA – NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DE REDEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Quando o agravante for condenado por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento da reprimenda será feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas, nos termos do que dispõe o art. 111 da LEP.
II - Necessária a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o seu cumprimento for incompatível com o regime prisional a que submetido o condenado após a unificação das reprimendas.
III - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direitos a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão da primeira ou a sua execução simultânea com segunda, devendo ser unificadas, não se aplicando o disposto no art. 76 do CP.
IV- Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA – NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DE REDEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Quando o agravante for condenado por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento da reprimenda será feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas, nos termos do que dispõe o art. 111 da LEP.
II - Necessária a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o seu cumprimento for incompatível com o regime prisional a que submetido o condenado após a unificação das reprimendas.
III - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direitos a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão da primeira ou a sua execução simultânea com segunda, devendo ser unificadas, não se aplicando o disposto no art. 76 do CP.
IV- Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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