TJMS 0045459-27.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR – DOCUMENTO HÁBIL – SÚMULA 74 DO STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – UTILIZAÇÃO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PENA-BASE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – REINCIDÊNCIA – PRAZO DEPURADOR NÃO ULTRAPASSADO – AGRAVANTE MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA – CINCO ROUBOS – AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 – QUANTUM MANTIDO – REGIME FECHADO MANTIDO – RESTITUIÇÃO DAS MOTOCICLETAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos colhidos no curso do inquérito e em juízo, restando suficientemente comprovada autoria delitiva imputada ao réu.
Inevitável as majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, tratando-se de situações satisfatoriamente descritas ao longo da instrução processual.
A comprovação da idade para fins de caracterização do crime de corrupção de menores não se dá somente por meio da certidão de nascimento ou documento de identidade, podendo ocorrer mediante documento hábil, a exemplo de boletim de ocorrência, instrumento que goza de fé pública.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras, de modo a possibilitar a fixação da pena-base no mínimo legal previstos para os tipos.
Nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, prazo depurador de 5 (cinco) anos é contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena fixada na condenação anterior, e não da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o agente praticado 5 (cinco) crimes, justifica-se a exasperação da pena na fração de 1/3 (um terço).
Atento às diretrizes do art. 33, §§3º e 2º, 'a', do Código Penal, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
Não há que se falar em restituição, quando não comprovada a propriedade dos bens apreendidos.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR – DOCUMENTO HÁBIL – SÚMULA 74 DO STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – UTILIZAÇÃO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PENA-BASE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – REINCIDÊNCIA – PRAZO DEPURADOR NÃO ULTRAPASSADO – AGRAVANTE MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA – CINCO ROUBOS – AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 – QUANTUM MANTIDO – REGIME FECHADO MANTIDO – RESTITUIÇÃO DAS MOTOCICLETAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos colhidos no curso do inquérito e em juízo, restando suficientemente comprovada autoria delitiva imputada ao réu.
Inevitável as majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, tratando-se de situações satisfatoriamente descritas ao longo da instrução processual.
A comprovação da idade para fins de caracterização do crime de corrupção de menores não se dá somente por meio da certidão de nascimento ou documento de identidade, podendo ocorrer mediante documento hábil, a exemplo de boletim de ocorrência, instrumento que goza de fé pública.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras, de modo a possibilitar a fixação da pena-base no mínimo legal previstos para os tipos.
Nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, prazo depurador de 5 (cinco) anos é contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena fixada na condenação anterior, e não da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o agente praticado 5 (cinco) crimes, justifica-se a exasperação da pena na fração de 1/3 (um terço).
Atento às diretrizes do art. 33, §§3º e 2º, 'a', do Código Penal, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
Não há que se falar em restituição, quando não comprovada a propriedade dos bens apreendidos.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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