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Jurisprudência


TJMS 0045560-30.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PENA-BASE REDUZIDA – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL – AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – PATAMAR DE AUMENTO ADEQUADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – AFASTAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a vítima com empurrões e ainda ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria. O firme relato apresentado pela vítima e os depoimentos colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória e bastam para a manutenção do édito condenatório. II – Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar. III – Inaplicável o princípio da insignificância, ainda que imprópria, em face de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a acentuada relevância da integridade física e psicológica da mulher, bem como diante da demasiada reprovabilidade social de condutas dessa estirpe. IV – O princípio da proporcionalidade deve orientar a aplicação da pena, e assim, embora se trate de operação discricionária, é possível a redução do quantum quando a majoração, em face das circunstâncias judiciais valoradas, revela-se desarrazoada. V – Nada obstante a ausência de definição legal acerca do quantum de majoração pelas agravantes, a jurisprudência tem admitido o emprego da fração de 1/6, reputando-a necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. VI – Incabível a aplicação de penas restritivas de direitos se o crime foi praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa, mormente quando a medida não se mostra socialmente recomendável, já que o réu ostenta a condição de reincidente doloso em crimes praticados no âmbito das relações domésticas. VII – Cabível a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória (Precedentes do STJ). Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. VIII – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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