main-banner

Jurisprudência


TJMS 0045599-03.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROVA FIRME E CONVINCENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - APLICAÇÃO PERTINENTE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77, DO CÓDIGO PENAL - NÃO PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424, para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, em controle de constitucionalidade abstrato, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou crime no âmbito doméstico e familiar, resta incabível o pleito absolutório, afigurando-se pertinente a aplicação da agravante do art. 61, "f", do Código Penal. A ausência dos requisitos exigidos pelo art. 77, do Código Penal, inviabiliza a concessão do benefício de suspensão condicional da pena. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.

Data do Julgamento : 12/11/2012
Data da Publicação : 16/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão