TJMS 0045605-73.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO - DESCABIMENTO - TENTATIVA DA SUBTRAÇÃO QUE NÃO DESNATURA O LATROCÍNIO - SÚMULA 610 DO STF - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - MODULADORAS DO ART. 59 BEM SOPESDAS - RECURSO IMPROVIDO. I - Havendo provas seguras e harmônicas de que o réu tentou subtrair para si 1 mochila mediante violência consistente em um golpe de faca, resultando na morte da vítima, não há falar em absolvição, mormente se a negativa de autoria encontra-se divorciada das provas dos autos e o álibi aventado carece de credibilidade e comprovação idônea. II - Em que pese a subtração de coisa alheia móvel não ter se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, da violência à pessoa empregada na ação decorreu o resultado morte, de modo a tornar inviável a desclassificação para o delito de homicídio. Inteligência do enunciado 610 do e. Supremo Tribunal Federal. III - Observando-se que o delito foi cometido "no período noturno, aproveitando-se o condenado do pouco movimento existente no local, bem como do fato de que a vítima encontrava-se sozinho, sem prejuízo da constatação da pluralidade de agentes na prática da conduta delitiva, como forma de maior intimidação", não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base, já que tal fundamentação se mostra adequada e expressa rigorosamente a exegese da moduladora das circunstâncias do crime. IV - Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO - DESCABIMENTO - TENTATIVA DA SUBTRAÇÃO QUE NÃO DESNATURA O LATROCÍNIO - SÚMULA 610 DO STF - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - MODULADORAS DO ART. 59 BEM SOPESDAS - RECURSO IMPROVIDO. I - Havendo provas seguras e harmônicas de que o réu tentou subtrair para si 1 mochila mediante violência consistente em um golpe de faca, resultando na morte da vítima, não há falar em absolvição, mormente se a negativa de autoria encontra-se divorciada das provas dos autos e o álibi aventado carece de credibilidade e comprovação idônea. II - Em que pese a subtração de coisa alheia móvel não ter se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, da violência à pessoa empregada na ação decorreu o resultado morte, de modo a tornar inviável a desclassificação para o delito de homicídio. Inteligência do enunciado 610 do e. Supremo Tribunal Federal. III - Observando-se que o delito foi cometido "no período noturno, aproveitando-se o condenado do pouco movimento existente no local, bem como do fato de que a vítima encontrava-se sozinho, sem prejuízo da constatação da pluralidade de agentes na prática da conduta delitiva, como forma de maior intimidação", não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base, já que tal fundamentação se mostra adequada e expressa rigorosamente a exegese da moduladora das circunstâncias do crime. IV - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/09/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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