TJMS 0045624-16.2010.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - INAPLICÁVEL - AGRAVANTE ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E "SURSIS" - BENESSES INSUFICIENTES PARA A REPROVAÇÃO DO DELITO - NÃO PROVIMENTO. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha." restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Após o julgamento da ADI 4.424, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal de natureza pública incondicionada. Se a prova demonstra que a prática do crime de ameaça no âmbito doméstico torna-se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, ante a natureza do bem tutelado nos crimes cometidos no âmbito doméstico. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação da pena-base no mínimo legal. O agente que nega a existência do fato não tem direito à atenuante da confissão espontânea. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não qualifica a conduta. A existência de antecedentes criminais torna incabível a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. Apelação defensiva a que se nega provimento diante do acerto do decisum objurgado.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO INCIDÊNCIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - INAPLICÁVEL - AGRAVANTE ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E "SURSIS" - BENESSES INSUFICIENTES PARA A REPROVAÇÃO DO DELITO - NÃO PROVIMENTO. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha." restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Após o julgamento da ADI 4.424, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal de natureza pública incondicionada. Se a prova demonstra que a prática do crime de ameaça no âmbito doméstico torna-se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, ante a natureza do bem tutelado nos crimes cometidos no âmbito doméstico. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação da pena-base no mínimo legal. O agente que nega a existência do fato não tem direito à atenuante da confissão espontânea. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não qualifica a conduta. A existência de antecedentes criminais torna incabível a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. Apelação defensiva a que se nega provimento diante do acerto do decisum objurgado.
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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