TJMS 0045681-58.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE PRESERVADA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – MANTIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO PROVIDO.
A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas com a prova testemunhal e pericial produzida, imputando a autoria do delito ao acusado. Condenação mantida.
O art. 156 do CPP dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", de modo que cabe ao acusado o ônus de comprovar que sua ação foi imbuída da intenção de repelir injusta agressão da ofendida, situação não evidenciada no caso. Incabível, também, a absolvição do acusado com base na pretensa excludente de ilicitude.
Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da presença de três moduladoras negativas, quais sejam conduta social, motivo e circunstâncias do delito, mui satisfatoriamente fundamentadas em se tratando de violência no âmbido doméstico.
Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE PRESERVADA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – MANTIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO PROVIDO.
A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas com a prova testemunhal e pericial produzida, imputando a autoria do delito ao acusado. Condenação mantida.
O art. 156 do CPP dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", de modo que cabe ao acusado o ônus de comprovar que sua ação foi imbuída da intenção de repelir injusta agressão da ofendida, situação não evidenciada no caso. Incabível, também, a absolvição do acusado com base na pretensa excludente de ilicitude.
Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da presença de três moduladoras negativas, quais sejam conduta social, motivo e circunstâncias do delito, mui satisfatoriamente fundamentadas em se tratando de violência no âmbido doméstico.
Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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