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Jurisprudência


TJMS 0045683-04.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARQUIVOS DE ÁUDIO DISPONÍVEIS NO CARTÓRIO - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06- PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM ARRIMO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES DE VIAS DE FATO PERPETRADAS CONTRA A MULHER EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se o interrogatório do réu está disponível em arquivo digital para a defesa apresentar suas razões. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. A audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 somente deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia (AgRg no Ag 1380117/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012). O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor das vias de fato praticadas contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância em crimes cometidos com violência doméstica, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A excludente de legítima defesa não pode ser acolhida se não restou demonstrado, em nenhuma oportunidade, que o acusado agiu em defesa da própria vida contra injusta agressão da vítima. Descabe o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4° do artigo 129 do CP se não há prova de que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Inexistindo fundamentação apta para o recrudescimento da pena-base, esta deve ser fixada no mínimo legal. Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/04/2014
Data da Publicação : 24/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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