TJMS 0045689-40.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PREFACIAIS DEFENSIVAS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi análise em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Prefaciais defensivas rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA AFASTADA DE OFÍCIO - CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL - RETRATAÇÃO VÁLIDA DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA. VI - Não há falar em absolvição por ausência de provas em relação ao crime de lesão corporal, pois os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. VII - Na hipótese vertente, a vítima legitimamente retratou-se na forma do art. 16 da Lei n. 11.340/06, e em virtude dessa circunstância a denúncia não foi recebida em relação ao crime de ameaça. Nada obstante, o julgador impôs ao réu condenação pelo crime de ameaça, olvidando dos aspectos mais elementares vertidos nos autos que inviabilizariam até mesmo a persecução penal quanto ao aludido delito. Assim, diante da ausência de condição de procedibilidade, de rigor o afastamento de ofício da condenação decorrente do crime de ameaça. VIII - Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar. IX - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. XI - Notando-se que o réu praticou as lesões movido por sentimento de assenhoramento em face da vítima, inexistindo sequer indícios de que tal ato tenha sido movido por relevante valor social ou moral, ou que o agir foi desencadeado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, impossível torna-se a aplicação do privilégio referente ao delito do art. 129 do Código Penal. XII - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos. XI - Recurso improvido com afastamento de ofício da condenação referente ao crime de ameaça, dada a ausência de condição de procedibilidade.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PREFACIAIS DEFENSIVAS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi análise em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Prefaciais defensivas rejeitadas. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA AFASTADA DE OFÍCIO - CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL - RETRATAÇÃO VÁLIDA DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA. VI - Não há falar em absolvição por ausência de provas em relação ao crime de lesão corporal, pois os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. VII - Na hipótese vertente, a vítima legitimamente retratou-se na forma do art. 16 da Lei n. 11.340/06, e em virtude dessa circunstância a denúncia não foi recebida em relação ao crime de ameaça. Nada obstante, o julgador impôs ao réu condenação pelo crime de ameaça, olvidando dos aspectos mais elementares vertidos nos autos que inviabilizariam até mesmo a persecução penal quanto ao aludido delito. Assim, diante da ausência de condição de procedibilidade, de rigor o afastamento de ofício da condenação decorrente do crime de ameaça. VIII - Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar. IX - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamento. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. XI - Notando-se que o réu praticou as lesões movido por sentimento de assenhoramento em face da vítima, inexistindo sequer indícios de que tal ato tenha sido movido por relevante valor social ou moral, ou que o agir foi desencadeado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, impossível torna-se a aplicação do privilégio referente ao delito do art. 129 do Código Penal. XII - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos. XI - Recurso improvido com afastamento de ofício da condenação referente ao crime de ameaça, dada a ausência de condição de procedibilidade.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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