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Jurisprudência


TJMS 0045795-02.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - EXPLANAÇÃO SUSCINTA DO CONVENCIMENTO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - NÃO ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MODULADORAS MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA QUANTUM AQUÉM DO MÍNIMO - NÃO ACOLHIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ALMEJADO RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A exposição concisa ou breve da motivação do magistrado não enseja a nulidade da sentença, porquanto não se confunde com ausência de fundamentação. II - Se o conjunto probatório, formado pelas declarações e elementos reunidos na fase preparatória devidamente corroborados por testemunhos de policiais militares ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à mercancia, eis que estava fracionada em diversas porções individuais, além de serem apreendidos valores em dinheiro sem origem lícita, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse para uso próprio. III - Por outro lado, não demonstrada a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, não há como manter o decreto condenatório com relação ao crime do art. 35 da Lei de Drogas. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - Inexistindo no caso dados do evento delitivo a indicar que o comportamento das acusadas perante a sociedade pode ser considerado desabonador, ou seja, que possui temperamento ou algum vício que, de alguma forma, as leve a serem vistas com reservas, torna-se inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social. VI - A aferição de lucro mediante a exploração de mazela alheia (especialmente a dependência química) constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal do crime de tráfico de drogas, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. V - Sendo os danos à sociedade e aos usuários de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. VI - Inexistindo elementos que influenciem na gravidade do delito, inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime. VII - É pacifico o entendimento de que é incabível a redução da pena intermediária mediante a aplicação de atenuantes quando a pena-base já foi fixada no seu mínimo legal, sendo a matéria inclusive sumulada pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231), cuja redação encontra-se em consonância ao princípio da legalidade e preceitos constitucionais e normativos. VIII - Se as acusadas são primários, de bons antecedentes e não havendo provas que elas integrem organização criminosa e nem que se dediquem a atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IX - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). X - Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, a vedação à substituição por penas restritivas de direito fere o princípio da individualização da pena, devendo as mesmas serem aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. XI - Recurso parcialmente provido para absolver as rés em relação ao delito de associação para tráfico, reduzir-lhes a pena-base, aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena, para todas, em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, assim como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 04/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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