TJMS 0045806-65.2011.8.12.0001
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR NULIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AFASTADA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - AFASTADA - MÉRITO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR CERTO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO. O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. O documento juntado à f. 39, certidão de óbito, revela-se idôneo para evidenciar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a causa do falecimento. O magistrado não utilizou o salário mínimo como valor de indenização, mas apenas como parâmetro para fixar o quantum indenizatório. Desta forma, inviável o argumento de locupletamento ilícito, devendo a correção monetária incidir na data do evento danoso.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR NULIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AFASTADA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - AFASTADA - MÉRITO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR CERTO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO. O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. O documento juntado à f. 39, certidão de óbito, revela-se idôneo para evidenciar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a causa do falecimento. O magistrado não utilizou o salário mínimo como valor de indenização, mas apenas como parâmetro para fixar o quantum indenizatório. Desta forma, inviável o argumento de locupletamento ilícito, devendo a correção monetária incidir na data do evento danoso.
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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