main-banner

Jurisprudência


TJMS 0045814-66.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A DENÚNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINAR SUSCITADA PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – RECURSO PROVIDO E ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Ocorrendo a parcial procedência da denúncia, absolvendo o réu da prática dos crimes conexos, e restando somente a configuração do delito que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n. 9.099/1995, deve a sentença ser anulada no tocante ao acusado, para que o Parquet, analise a possibilidade de suspensão condicional do processo. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – QUER A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A formação de um juízo condenatório deve encontrar respaldo em elementos de prova que sejam capazes de demonstrar, de forma inequívoca e incontroversa, a existência do crime e a condição de autor do acusado, ou seja, a materialidade e a autoria do fato delituoso, o que não ocorreu no presente caso em relação a um dos réus, ante a fragilidade de provas judiciais produzidas. 2. Consequentemente, incabível a imposição do regime prisional fechado ao apelado. 3. Se não restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, que os acusados, atuavam em associação, e se uniam de forma estável, permanente e duradora, com a finalidade de cometer ilícitos, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 4. O atual posicionamento do STJ é no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para majorar a pena no crime de roubo. Assim, comprovado que na hipótese dos autos a arma utilizada tratava-se de um simulacro, impossível a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. 1. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva do réu. 2. O magistrado sentenciante fixou o patamar de 1/4 pela prática de três crimes em continuidade delitiva, contudo, essa fração mostra-se desproporcional ao "quantum" adotado pelos Tribunais Superiores, devendo esta ser reduzida para 1/5 (um quinto), em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O crime de corrupção de menores não está atrelado ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelo contrário, possuem natureza jurídica distintas um do outro e tutelam bens jurídicos diversos. Assim, não houve violação ao princípio do "non bis in idem". 4. "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que, em situação de alegada autodefesa" (Súmula 522, do STJ). Desta forma, rejeitado o pleito absolutório.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão