TJMS 0045891-22.2009.8.12.0001
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS - ALEGADO PAGAMENTO INTEGRAL OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO - QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, SEM QUALQUER DIMINUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, segundo os postulados da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista. Assim, quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente parcial deve ser pago com base no valor da apólice, sem qualquer redução e, demonstrado que isto não ocorreu na esfera administrativa, tem o segurado o direito ao recebimento do valor complementar, e ainda, por se tratar de quitação parcial, a correção monetária do montante subsistente incidirá desde a data do pagamento a menor. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 200% E ELEVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se há falar em direito ao recebimento de adicional de 200%, em razão de inexistir previsão na apólice de sua incidência em caso de invalidez permanente. Eleva-se o valor dos honorários advocatícios, para atender as diretrizes previstas nas alineas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS - ALEGADO PAGAMENTO INTEGRAL OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO - QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, SEM QUALQUER DIMINUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, segundo os postulados da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista. Assim, quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente parcial deve ser pago com base no valor da apólice, sem qualquer redução e, demonstrado que isto não ocorreu na esfera administrativa, tem o segurado o direito ao recebimento do valor complementar, e ainda, por se tratar de quitação parcial, a correção monetária do montante subsistente incidirá desde a data do pagamento a menor. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 200% E ELEVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se há falar em direito ao recebimento de adicional de 200%, em razão de inexistir previsão na apólice de sua incidência em caso de invalidez permanente. Eleva-se o valor dos honorários advocatícios, para atender as diretrizes previstas nas alineas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão