TJMS 0045922-66.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, CP) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – RECHAÇADA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DA PENA POR APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL – RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO – PRETENSÃO INCABÍVEL – DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR SUA OCORRÊNCIA – QUALIFICADORA MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DECOTADA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE REINCIDENTE – SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Imperiosa a manutenção da sentença condenatória em razão da idêntica linha de narração entre os depoimentos das testemunhas e vítima, além da confissão do réu em ambas as fases processuais.
A bagatela penal pressupõe reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que não é o caso, sobretudo porque praticou o crime mediante escalada, além de ser contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, inclusive é reincidente, colocando em maior risco a ordem social.
Mantem-se a qualificadora referente à escalada se a prova demonstra que o acusado, para atingir o objetivo ilícito, pulou muro de aproximadamente dois metros e meio de altura, demonstrando, assim, particular agilidade ou esforço físico incomum despendidos para superar o obstáculo.
Circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo magistrado singular, sem motivação idônea, não servem para exasperar a pena, devendo a mesma ser reduzida para o mínimo legal.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, porque o sentenciado é reincidente.
Inviável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, uma vez não satisfeitos os requisitos dos incisos II e III do art. 44 do CP.
Inviável a aplicação do sursis, com fundamento no art. 77, I e II do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, CP) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – RECHAÇADA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DA PENA POR APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL – RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO – PRETENSÃO INCABÍVEL – DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR SUA OCORRÊNCIA – QUALIFICADORA MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DECOTADA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE REINCIDENTE – SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Imperiosa a manutenção da sentença condenatória em razão da idêntica linha de narração entre os depoimentos das testemunhas e vítima, além da confissão do réu em ambas as fases processuais.
A bagatela penal pressupõe reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que não é o caso, sobretudo porque praticou o crime mediante escalada, além de ser contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, inclusive é reincidente, colocando em maior risco a ordem social.
Mantem-se a qualificadora referente à escalada se a prova demonstra que o acusado, para atingir o objetivo ilícito, pulou muro de aproximadamente dois metros e meio de altura, demonstrando, assim, particular agilidade ou esforço físico incomum despendidos para superar o obstáculo.
Circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo magistrado singular, sem motivação idônea, não servem para exasperar a pena, devendo a mesma ser reduzida para o mínimo legal.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, porque o sentenciado é reincidente.
Inviável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, uma vez não satisfeitos os requisitos dos incisos II e III do art. 44 do CP.
Inviável a aplicação do sursis, com fundamento no art. 77, I e II do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande