TJMS 0046106-37.2005.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DAS RAZÕES DE REFORMA - INVALIDEZ PERMANENTE - ART. 3º, ALÍNEA B, DA LEI Nº 6.194/74 - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NAS RESOLUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INC. IV DA CF/88 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO LESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DO ADVOGADO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser conhecido o recurso que, apesar de reproduzir questões trazidas na contestação, impugna os pontos da decisão que se mostram desfavoráveis aos interesses da parte. Se configurada de modo efetivo, consistente a invalidez permanente, ainda que parcial, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, conforme inteligência do art. 20 da Lei 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.441/92, que não traz distinção quanto à espécie de invalidez. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi derrogado pelas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, sendo perfeitamente possível fixar o valor da indenização do seguro obrigatório em salários mínimos vigentes à época do evento danoso, sem que, nesse ponto, exista violação ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. O termo inicial de incidência da correção monetária, em caso de acidente automobilístico, deve ser a data em que a vítima adquiriu o direito ao recebimento da indenização, sob pena de se afrontar a finalidade do instituto. Tendo a sentença fixado os honorários em valor consentâneo com a complexidade da causa, trabalho do advogado e local da prestação do serviço, não deve o Tribunal reduzi-los.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DAS RAZÕES DE REFORMA - INVALIDEZ PERMANENTE - ART. 3º, ALÍNEA B, DA LEI Nº 6.194/74 - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NAS RESOLUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INC. IV DA CF/88 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO LESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DO ADVOGADO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser conhecido o recurso que, apesar de reproduzir questões trazidas na contestação, impugna os pontos da decisão que se mostram desfavoráveis aos interesses da parte. Se configurada de modo efetivo, consistente a invalidez permanente, ainda que parcial, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, conforme inteligência do art. 20 da Lei 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.441/92, que não traz distinção quanto à espécie de invalidez. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi derrogado pelas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, sendo perfeitamente possível fixar o valor da indenização do seguro obrigatório em salários mínimos vigentes à época do evento danoso, sem que, nesse ponto, exista violação ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. O termo inicial de incidência da correção monetária, em caso de acidente automobilístico, deve ser a data em que a vítima adquiriu o direito ao recebimento da indenização, sob pena de se afrontar a finalidade do instituto. Tendo a sentença fixado os honorários em valor consentâneo com a complexidade da causa, trabalho do advogado e local da prestação do serviço, não deve o Tribunal reduzi-los.'
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
09/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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