TJMS 0046314-45.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RACIAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – EXPRESSÕES DE CONTEÚDO ULTRAJANTE RELACIONADOS À COR E RAÇA – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Restando evidente do conjunto probatório que o réu proferiu palavras ultrajantes referentes à raça e cor negra com nítida intenção discriminatória, ofendendo sobremaneira a honra subjetiva da vítima, resta configurado o delito de injúria qualificada pelo preconceito, tornando impossível a absolvição pleiteada.
II – Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria ao delito de injúria qualificada pelo preconceito, eis que dotada de grande reprovabilidade moral e peculiar ofensa à estima, dignidade e decoro de outrem, não havendo falar, portanto, em conduta penalmente irrelevante.
III – Por conduta social, entende-se o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Segundo Ricardo Augusto Schmitti, tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho (Sentença Penal Condenatória. 5.ª ed. rev. e atual., Ed. Jus Podivm, 2010, pág. 99). No caso dos autos, observa-se que a conduta social foi tida por desabonadora em razão de incursões policiais e da existência de ações penais ainda em trâmite, operação que afronta diretamente o enunciado 444 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça e, assim, deve ser afastada.
VI – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
VII – Se a fundamentação alinhada na sentença somente faz referência à efeitos inerentes à tipificação delitiva, impositivo o afastamento da valoração negativa da vetorial das consequências do crime.
VIII – Não sendo o réu reincidente e delito praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como constatando-se que a pena restou fixada em quantum inferior a 04 anos e que nenhuma das circunstâncias judiciais restou considerada desabonadora, cabível torna-se a substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
IX – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e aplicar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RACIAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – EXPRESSÕES DE CONTEÚDO ULTRAJANTE RELACIONADOS À COR E RAÇA – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Restando evidente do conjunto probatório que o réu proferiu palavras ultrajantes referentes à raça e cor negra com nítida intenção discriminatória, ofendendo sobremaneira a honra subjetiva da vítima, resta configurado o delito de injúria qualificada pelo preconceito, tornando impossível a absolvição pleiteada.
II – Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria ao delito de injúria qualificada pelo preconceito, eis que dotada de grande reprovabilidade moral e peculiar ofensa à estima, dignidade e decoro de outrem, não havendo falar, portanto, em conduta penalmente irrelevante.
III – Por conduta social, entende-se o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Segundo Ricardo Augusto Schmitti, tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho (Sentença Penal Condenatória. 5.ª ed. rev. e atual., Ed. Jus Podivm, 2010, pág. 99). No caso dos autos, observa-se que a conduta social foi tida por desabonadora em razão de incursões policiais e da existência de ações penais ainda em trâmite, operação que afronta diretamente o enunciado 444 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça e, assim, deve ser afastada.
VI – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
VII – Se a fundamentação alinhada na sentença somente faz referência à efeitos inerentes à tipificação delitiva, impositivo o afastamento da valoração negativa da vetorial das consequências do crime.
VIII – Não sendo o réu reincidente e delito praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como constatando-se que a pena restou fixada em quantum inferior a 04 anos e que nenhuma das circunstâncias judiciais restou considerada desabonadora, cabível torna-se a substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
IX – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e aplicar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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