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Jurisprudência


TJMS 0046316-49.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – FALSO NÃO EXAURIDO COM O ESTELIONATO – SÚMULA 17 DO STJ – INAPLICABILIDADE – PENA-BASE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – MODULADORAS DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – DECOTAMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL EM BENEFÍCIO DO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Sendo a falsidade meio para o estelionato, não se exaurindo neste, inviável a aplicação do princípio da consunção, por permanecer a falsidade apta à prática de outras atividades delitivas, configurando crimes autônomos, não sendo possível a incidência da súmula 17 do STJ. Aplica-se, nestes casos, o concurso formal de crimes, e não o concurso material. (Precedentes do STF); 2 – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, sejam analisadas à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade; 3 – O reconhecimento da atenuante da confissão não poderá conduzir a pena na segunda fase da dosimetria, em patamar aquém do mínimo legal, a teor da súmula 231, do STJ; 4 – Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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