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Jurisprudência


TJMS 0046329-77.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS EXTRAS - ATRASO NO PAGAMENTO PELA SEGURADORA - SITUAÇÃO QUE, POR SI, NÃO GERA ABALO MORAL - DANOS MATERIAIS - SEGURADORA QUE NÃO DESINCUMBE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O VALOR DE MERCADO DO BEM - VALOR INDICADO PELO AUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS - SEGURADORA ARCA COM O LIMITE DO VALOR DA APÓLICE - RESTITUIÇÃO DE VALOR ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE FIRMA DE DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comprovada a culpa exclusiva do condutor/réu pelo acidente, deve este e o proprietário arcar com o valor a título de danos materiais. Contudo, sendo a Seguradora denunciada da lide, esta deve arcar com o limite do montante da apólice. 02. O montante devido deve ser o de mercado na data do sinistro. Entretanto, não tendo a Seguradora demonstrado esse valor, tampouco produzido qualquer prova nesse sentido, deve ser considerando o valor apresentado pelo autor na inicial. 03. Acerca do dano moral, não se pode caracterizar o mero atraso no pagamento de valor de seguro configura-se, em tese, mero dissabor, devendo quaisquer prejuízos de ordem moral (atentatório à dignidade da pessoa humana ou à reputação da empresa) ser devidamente comprovado, caso contrário qualquer atraso serviria de punição severa àquele que o perpetra. 04. Não devem ser os réus condenados a restituir o valor relativo ao reconhecimento de firma, uma vez que este foi necessário ao procedimento da Seguradora de pagamento do montante indenizatório. 05. Não podem os honorários advocatícios configurar valores módicos e irrisórios, diante da atividade do advogado, implicando depreciação do trabalho do jus postulandi. Contudo, no presente caso, tendo em vista que o percentual atende o disposto no artigo 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido, assim como, a sucumbência recíproca, haja vista que o autor não foi vencedor em todos os pedidos formulados. 06. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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