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Jurisprudência


TJMS 0046342-13.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - TESE ACOLHIDA - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO "EMPREGO DE ARMA" E DO "CONCURSO DE PESSOAS" - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO - TESE NÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. 2.O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 3.A incidência da majorante do "emprego de arma" independe da apreensão e perícia no artefato utilizado para a prática do crime, desde que comprovada a sua utilização por outros meios idôneos de prova existentes no caderno processual. 4.Havendo comprovação inequívoca de que o réu praticou o crime na companhia de terceira pessoa, é lícita a incidência da majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 5.Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente e, ainda, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º).

Data do Julgamento : 15/12/2014
Data da Publicação : 12/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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