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Jurisprudência


TJMS 0046460-81.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU OZINEY SOARES GOMES – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, III E V DA LEI DE DROGAS – TESE NÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REFUTADA – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou queixa e não da classificação jurídica feita pelo ente acusatório. Portanto, a peça acusatória deve descrever com precisão o fato delituoso, sendo, pois, o que basta. Nesse contexto, havendo devida imputação fática, é lícito o reconhecimento de qualificadoras ou majorantes na sentença, mesmo que não tenham sido capituladas expressamente na denúncia. 2. A simples declaração do réu de ser dependente de drogas não obriga o juiz do processo a determinar a realização do exame toxicológico, cabendo ao julgador aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto, dentro de sua discricionariedade regrada. 3. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. 4. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 5. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em questão, especialmente se, durante o interrogatório judicial, o agente confessou espontaneamente o crime, corroborando, dessa forma, a autoria do fato delituoso, nada obstante ela já estivesse evidenciada com a prisão flagrancial. 6. O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas. 7. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. 8. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação. 9. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem". De outro lado, não configura "bis in idem" considerar, na primeira fase da dosimetria, a moduladora da natureza da droga e, simultaneamente, na terceira fase, a moduladora da quantidade da droga. Nesse contexto, é possível notar que, na primeira e terceira fases da dosimetria, foram utilizados "fatos" (circunstâncias) diferentes, não se tratando, portanto, de uma dupla punição pelo mesmo fato. 10. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 11. Não estando presentes os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 12. A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. APELAÇÃO CRIMINAL – RÉ HELLEN MORAIS DO NASCIMENTO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, III, V E VI DA LEI DE DROGAS – TESE NÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REFUTADA – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA. 1. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 3. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em questão, especialmente se, durante o interrogatório judicial, o agente confessou espontaneamente o crime, corroborando, dessa forma, a autoria do fato delituoso, nada obstante ela já estivesse evidenciada com a prisão flagrancial. 4. O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas. 5. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. 6. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação. 7. Evidenciada a participação de menor na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, torna-se lícita a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06. 8. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem". De outro lado, não configura "bis in idem" considerar, na primeira fase da dosimetria, a moduladora da natureza da droga e, simultaneamente, na terceira fase, a moduladora da quantidade da droga. Nesse contexto, é possível notar que, na primeira e terceira fases da dosimetria, foram utilizados "fatos" (circunstâncias) diferentes, não se tratando, portanto, de uma dupla punição pelo mesmo fato. 9. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas.

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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