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Jurisprudência


TJMS 0046462-51.2013.8.12.0001

Ementa
RECURSO DE ELAINE CRISTINA DE SOUSA EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – CULPABILIDADE ELEVADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição se o acervo probatório produzido no curso da persecução penal, formado pela confissão da apelante Elaine Cristina, tanto na fase policial quanto na judicial, somada aos demais testemunhos, demonstra, isente de qualquer dúvida, a autoria desta no crime de tráfico noticiado na inicial acusatória. 2. A mera afirmação, genérica e abstrata, de que a apelante Elaine se dedica ao tráfico e é usuária de drogas não deve justificar a valoração negativa da conduta social, pois não revela, por si só, o real comportamento desta perante a família, os amigos ou no meio social em que está inserida. 3. A alegação de que a personalidade é "desregrada", sem a indicação de qualquer fundamentação concreta que dê suporte a tal conclusão, não deve justificar a exasperação da pena-base. 4. O anseio pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao crime de tráfico de drogas e, por tal razão, não pode ser utilizado como fundamento para a elevação da reprimenda. 5. A quantidade e a natureza da droga também não devem autorizar o incremento da sanção penal, pois, no caso em epígrafe, foram apreendidas 50g (cinquenta gramas) de maconha, o que não permite falar em grande quantidade ou em droga de maior potencial ofensivo. 6. Contudo, deve ser mantida a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, pois a apelante praticou o crime de tráfico de drogas em residência onde também residia uma criança com apenas três anos de idade, circunstância que demonstra a intensidade de dolo em sua conduta e torna a ação criminosa mais gravosa. 7. O simples fato de a apelante ter sido presa em flagrante não impede que ela seja beneficiada com a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois, no caso, declarou, tanto na fase policial quanto na judicial, ser autora do delito descrito na denúncia, tendo o Juiz a quo se utilizado de tal confissão para embasar o decreto condenatório. 8. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal demonstram que a incidência da apelante no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, à disseminação do nefasto entorpecente em local apontado como boca de fumo. 9. O e. Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 (Habeas Corpus nº 111.840), o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado, pois cabe ao julgador particularizar a reprimenda do condenado, conforme as circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da individualização da pena. Na hipótese dos autos, a apelante, que é primária, foi condenada à pena inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são quase inteiramente favoráveis, razão pela qual revela-se cabível a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. RECURSO DE LUCIMEIRE PEREIRA GONÇALVES EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – CULPABILIDADE ELEVADA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição se o acervo probatório produzido no curso da persecução penal demonstra, isente de qualquer dúvida, que a apelante permitiu a venda ilícita de entorpecentes em sua residência, cujo local era apontado como "boca de fumo", restando caracterizada sua autoria no crime de tráfico de drogas. 2. A mera afirmação, genérica e abstrata, de que a apelante Lucimeire se dedica à prostituição não deve justificar a valoração negativa da conduta social, pois não revela, por si só, o real comportamento desta perante a família, os amigos ou no meio social em que está inserida. 3. A alegação de que a personalidade é "desregrada", sem a indicação de qualquer fundamentação concreta que dê suporte a tal conclusão, não deve justificar a exasperação da pena-base. 4. O anseio pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao crime de tráfico de drogas e, por tal razão, não pode ser utilizado como fundamento para a elevação da reprimenda. 5. A quantidade e a natureza da droga também não devem autorizar o incremento da sanção penal, pois, no caso em tela, foram apreendidas 50g (cinquenta gramas) de maconha, o que não permite falar em grande quantidade ou em droga de maior potencial ofensivo. 6. Contudo, deve ser mantida a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, pois a apelante praticou o crime de tráfico de drogas em residência onde também residia uma criança com apenas três anos de idade, circunstância que demonstra a intensidade de dolo em sua conduta e torna a ação criminosa mais gravosa. 7. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal demonstram que a incidência da apelante no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, à disseminação de entorpecente em local apontado como boca de fumo. 8. O e. Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 (Habeas Corpus nº 111.840), o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado, pois cabe ao julgador particularizar a reprimenda do condenado, conforme as circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da individualização da pena. Na hipótese dos autos, a apelante, que é primária, foi condenada à pena inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são quase inteiramente favoráveis, razão pela qual revela-se cabível a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 9. Considerando que a reprimenda corporal definitiva restou fixada em valor superior a 4 (quatro) anos de reclusão, revela-se incabível sua substituição por restritivas de direito, diante do óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. EM PARTE COM O PARECER

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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