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Jurisprudência


TJMS 0046494-22.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ART. 155, § 4 º, INCISO IV DO CP C/C ART. 244-B DO ECA – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inadmissível o agravamento do regime prisional se o imposto mostra-se suficiente, a pena imposta foi inferior à 4 (quatro) anos e incide apenas uma circunstância judicial negativa em seu desfavor. Não há se falar em substituição da pena tendo em vista o elevadíssimo valor da res furtiva que não foi recuperado pela vítima e as circunstâncias que envolveram o delito revelam a necessidade de que a sanção produza efeitos para reprimir e prevenir a prática de novos delitos. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE. Impossível decretar a absolvição do crime de corrupção de menores, tendo em vista que, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, o delito em tela possui natureza formal, consumando-se com o simples envolvimento do menor em ação delituosa, independendo da prova efetiva da corrupção.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Corrupção de Menores
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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