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Jurisprudência


TJMS 0046555-82.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA- APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADUAÇÃO INSERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.945/09) - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO -MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente automobilístico. Se o acidente ocorreu durante a vigência daLei 11.945/2009, aplica-se no cálculo da indenização do seguroDPVATatabelaanexa à Lei 6.194/74. Constatado o comprometimento parcial e permanente do joelho, aplica-se o percentual estipulado natabelade 25%, com a redução proporcional prevista no item II, § 1º, do art. 3º da Lei 6.194/74,in casu, 50% para as de repercussão média. A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e o índice a ser aplicado é o IGPM (Súmula 43 do STJ). Oshonoráriosserão fixados de consoante apreciação equitativa do juiz, desde que atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3° e §4°, do artigo 20 do CPC.

Data do Julgamento : 03/12/2013
Data da Publicação : 12/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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