main-banner

Jurisprudência


TJMS 0046607-78.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO APELANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – AFASTADA A TABELA SUSEP – COBERTURA INTEGRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – CELEBRAÇÃO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDIMENSIONADO – CONDENAÇÃO DA APELADA NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART.20, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. De acordo com o princípio da sucumbência, ao vencido no processo incumbe o pagamento das custas e honorários advocatícios, consoante expressamente disposto no art. 20 do CPC.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 27/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão