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Jurisprudência


TJMS 0046677-61.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - PENA-BASE REDUZIDA - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL ALTERADO - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é infração penal de ação múltipla, configurado quando praticada qualquer uma das 18 (dezoito) condutas típicas previstas na norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Ou seja, não é necessário especificamente a mercancia, a comercialização do entorpecente, basta a realização de qualquer ação descrita nos verbos nucleares, como no caso, o réu guardava o entorpecente. Na residência do apelante foram encontrados 02 papelotes de cocaína, 01 peneira suja de drogas e 07 recortes plásticos de cor azul sobre um tambor azul no chão, além de 01 papelote de cocaína no chão. Em busca pessoal no sentenciado, foi ainda encontrado o valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em espécie em notas miúdas. Os objetos foram submetidos à perícia, que revelou resquícios de cocaína. Desta forma, o julgador ao analisar o caso concreto não deve se ater apenas à quantidade de tóxico apreendida para a configuração do tipo penal, mas sim a conduta do agente em razão das circunstâncias apuradas. É pequena a quantidade de entorpecente apreendida, contudo, de natureza extremamente perniciosa - 03 papelotes que totalizam 1 grama de cocaína e, diante das circunstâncias em que as substâncias foram apreendidas, tem-se que as mesmas eram destinadas ao comércio, especialmente por haver a apreensão de apetrechos para o preparo da droga para distribuição. Condenação mantida pelo crime de tráfico de drogas. 2. O expurgo das moduladoras da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências por estarem fundamentadas de forma inidônea, levam à redução da pena-base. 3. O magistrado na sentença monocrática expôs que o réu é primário e que não pode ser considerado portador de maus antecedentes em face do disposto na súmula 444 do STJ. Também não há provas de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Logo, preenche os requisitos legais previstos no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas e deve ter em seu favor a redução da pena. Considerando a quantidade pequena de entorpecente, apesar da elevada perniciosidade - 1 grama de cocaína, aplica-se a redutora no patamar máximo de 2/3. 4. Consequentemente, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena, que em face do quantum da reprimenda, bem como por serem as circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, sendo recomendável o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 5. Por fim, presentes os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que deve ser fixada pelo juiz da causa, observando o disposto no art. 44, §2º, do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixar o regime aberto e aplicar a substituição por penas restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 01/09/2014
Data da Publicação : 05/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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