TJMS 0046680-84.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA TIPIFICADO NO ART. 330 DO CP - NÃO CONFIGURADO - ATIPICIDADE PENAL RECONHECIDA - CRIME DE AMEAÇA - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - TIPICIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO PELO ART. 44, I, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É inviável a suspensão condicional do processo nos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/06. A diversidade de cominações para o inadimplemento das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, aí incluída a custódia cautelar do agressor, são suficientes para proteção da mulher, não reclamando, a princípio, a escora prevista no artigo 330 do Código Penal, para cuja caracterização, ademais, exige-se dolo representado pela vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal de funcionário público competente para emiti-la, inexistente no caso concreto. Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave. O delito de ameaça envolvendo violência doméstica não permite, nos termos do art. 44, I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA TIPIFICADO NO ART. 330 DO CP - NÃO CONFIGURADO - ATIPICIDADE PENAL RECONHECIDA - CRIME DE AMEAÇA - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - TIPICIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO PELO ART. 44, I, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É inviável a suspensão condicional do processo nos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/06. A diversidade de cominações para o inadimplemento das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, aí incluída a custódia cautelar do agressor, são suficientes para proteção da mulher, não reclamando, a princípio, a escora prevista no artigo 330 do Código Penal, para cuja caracterização, ademais, exige-se dolo representado pela vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal de funcionário público competente para emiti-la, inexistente no caso concreto. Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave. O delito de ameaça envolvendo violência doméstica não permite, nos termos do art. 44, I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2012
Data da Publicação
:
14/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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