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Jurisprudência


TJMS 0046713-40.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO DO LAUDO - DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR - ART. 182 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO DELITO MAL SOPESADAS - ANTECEDENTES CRIMINAIS DESABONADORES - PENA-BASE REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para uso próprio se o conjunto probatório é firme e seguro no sentido de demonstrar que o réu mantinha em depósito certa quantidade de substância entorpecente destinada ao comércio ilegal, conforme depoimento de policiais e usuário, aliado à outras evidencias da mercancia, como a ocultação de porções nas dependências do imóvel em quantidade incompatível com a condição de usuário, diversidade de entorpecentes, e a apreensão de quantia em dinheiro disposta em várias notas de baixo valor. II - O julgador não está vinculado ao laudo pericial que atesta a semi-imputabilidade, podendo rejeitá-lo, de forma fundamentada, quando verificar dos demais elementos colacionados aos autos que o réu, no momento dos fatos, embora pudesse estar acometido pela dependência química decorrente do uso frequente de drogas, contava total discernimento em relação ao fatos, possuindo, pois, capacidade de compreensão da ilicitude bem como de atuar conforme esse entendimento. III - A repercussão e efeitos da prática do delito de tráfico de drogas perante a sociedade figuram como elementos já considerados no tipo penal, não servindo, portanto, como fator apto a conduzir à valoração negativa das consequências do crime. IV - Sendo pequena a quantidade de drogas (7,4 gramas de cocaína e 100 gramas de maconha), inviável considerar desabonadora a moduladora das circunstâncias do crime. V - Nada obsta que fatos ilícitos anteriores, mas que decididos por sentença condenatória posteriores ao delito em consideração, resulte na consideração de maus antecedentes. VI - Recurso parcialmente provido apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, reduzindo-se a pena para 05 anos e 05 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 28/01/2013
Data da Publicação : 31/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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