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Jurisprudência


TJMS 0046800-59.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio da bagagem da passageira; b) o valor da indenização por danos morais, e c) a incidência de juros de mora. 2. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 734, do CC. 3. Se a empresa aérea, sendo prestadora de serviço e assumindo os riscos de sua atividade, opta por não adotar a diligência e a prática de exigir do usuário que promova por escrito declaração do valor dos itens transportados, nos moldes do parágrafo único, do art. 734, do Código Civil, e cujo respectivo formulário sequer é colocado à disposição dos consumidores quando do embarque, deverá arcar com os ônus de sua desídia, suportando os valores dos danos materiais conforme declarado pelo consumidor, especialmente se a lista de pertences produzida unilateralmente guarda uma margem de razoabilidade e proporcionalidade com os valores indicados. 4. O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa. 5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 8.800,00. 6. Os juros de mora incidem sobre o valor da indenização por danos morais desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Extravio de bagagem
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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