TJMS 0046844-49.2010.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDO O PAGAMENTO DA COBERTURA, EM VIRTUDE DE QUE A MORTE DO SEGURADO FOI DECORRENTE DE SUICÍDIO - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO SUICÍDIO E DA PREMEDITAÇÃO - ÔNUS DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO. À relação securitária havida entre o contratante e a seguradora é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo falar que as partes encontram-se vinculadas à proposta, valendo as obrigações até o término do contrato, haja vista a orientação de se interpretar o contrato de forma favorável ao consumidor, somado ao fato de que o objetivo principal daquele que adere a um seguro de vida é a garantia de uma segurança financeira para sua família em caso de ser acometido de doença ou acidente. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a regra contida no art. 798 do Código Civil não revogou a redação das Súmulas n. 105 do Supremo Tribunal Federal e 61 do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação deve ser em conjunto de todos os comandos. A isenção da seguradora ao pagamento da cobertura somente se dará se ela confirmar que a morte do contratante foi devido ao suicídio e de que ele foi premeditado, ou seja que o contratante tinha má-fé por ocasião da contratação do seguro. Em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva é sempre presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDO O PAGAMENTO DA COBERTURA, EM VIRTUDE DE QUE A MORTE DO SEGURADO FOI DECORRENTE DE SUICÍDIO - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO SUICÍDIO E DA PREMEDITAÇÃO - ÔNUS DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO. À relação securitária havida entre o contratante e a seguradora é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo falar que as partes encontram-se vinculadas à proposta, valendo as obrigações até o término do contrato, haja vista a orientação de se interpretar o contrato de forma favorável ao consumidor, somado ao fato de que o objetivo principal daquele que adere a um seguro de vida é a garantia de uma segurança financeira para sua família em caso de ser acometido de doença ou acidente. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a regra contida no art. 798 do Código Civil não revogou a redação das Súmulas n. 105 do Supremo Tribunal Federal e 61 do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação deve ser em conjunto de todos os comandos. A isenção da seguradora ao pagamento da cobertura somente se dará se ela confirmar que a morte do contratante foi devido ao suicídio e de que ele foi premeditado, ou seja que o contratante tinha má-fé por ocasião da contratação do seguro. Em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva é sempre presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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