TJMS 0046921-24.2011.8.12.0001
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - TABELA DA SUSEP - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE A ÉPOCA DO EVENTO - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de cobrança do Seguro DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade permanente. 2. O valor da indenização deve ser estabelecido em consonância com os parâmetros legais vigentes à época do sinistro. In casu, o art. 3º da Lei 6.194/74, na redação anterior à vigência das leis 11.482/07 e 11.945/2009, que estabelecia o valor de até 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente. 3. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. A indenização do seguro DPVAT é calculada com base no valor do salário mínimo vigente à data do evento danoso, nos termos do § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, sendo que a expressão "liquidação do sinistro" quer significar ocorrência do sinistro. 5. Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - TABELA DA SUSEP - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE A ÉPOCA DO EVENTO - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de cobrança do Seguro DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade permanente. 2. O valor da indenização deve ser estabelecido em consonância com os parâmetros legais vigentes à época do sinistro. In casu, o art. 3º da Lei 6.194/74, na redação anterior à vigência das leis 11.482/07 e 11.945/2009, que estabelecia o valor de até 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente. 3. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. A indenização do seguro DPVAT é calculada com base no valor do salário mínimo vigente à data do evento danoso, nos termos do § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, sendo que a expressão "liquidação do sinistro" quer significar ocorrência do sinistro. 5. Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
19/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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