main-banner

Jurisprudência


TJMS 0046926-46.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO PARADIGMA COLACIONADO AOS AUTOS - TRANSFERÊNCIA DO ACERVO DO SISTEMA TELEFÔNICO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO A COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES - CLÁUSULA ABUSIVA AO DIREITO DO CONSUMIDOR - NULIDADE DECRETADA - RETRIBUIÇÃO - PRESUMIDA - RESPONSABILIDADE DA APELADA CONFIGURADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVOLUÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM A PARTIR DO DESEMBOLSO - JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCABÍVEL - PERDAS E DANOS - DESPESAS COM ADVOGADO PARTICULAR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Se a ação versar sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira entabulado com sociedade anônima, isto é, se houver previsão no contrato de participação financeira da restituição de valores ou da complementação em ações das quantias pagas à título de custeio dos PCTs, a pretensão de complementação/restituição é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 (20 anos) do Código Civil de 1916 e artigos 205 (10 anos), observada a fórmula da transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa sou de atividade normativa de natureza aplicativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. O termo inicial da correção monetária será a data de cada desembolso e os juros de mora incidirão a partir da citação válida. Se a pretensão autoral é para ressarcir os valores investidos quando da Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia que visava a implantação/expansão do Sistema Telefônico Local, incabível se falar em repetição do indébito em dobro. O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral. Optando o apelante pela contratação de advogado particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação judicial dessa natureza, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus decorrentes do contrato firmado, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade a terceiro que dele não participou, mormente quando não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado pelo recorrido, apto a gerar a obrigação de indenizar.

Data do Julgamento : 15/05/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão