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Jurisprudência


TJMS 0046957-03.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DA SEGURADORA – MORA DO SEGURADO – SUSPENSÃO DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CLÁUSULA LIMITATIVA DO CAPITAL SEGURADO – TABELA SUSEP – DESCONHECIMENTO DO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 47, DO CDC – CONSTATADA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR – PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DE INDENIZAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA CONTRATAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO – RECURSO DO SEGURADO PROVIDO. A notificação prévia que constitui em mora o devedor–segurado é pressuposto indispensável para a suspensão ou cancelamento do contrato de seguro, de maneira que é indevida a negativa de pagamento se tal não se deu. Não havendo demonstração da ciência da cláusula limitativa de indenização, é nula de pleno direito qualquer redução do capital segurado ao grau da lesão ocasionado à vítima. Consoante entendimento do STJ, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que foi celebrado o contrato entre as partes. Sentença reformada. Recurso da seguradora improvido. Recurso do segurado provido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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