TJMS 0046969-12.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, CP) – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – POSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO IMPOSTA – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS (PREJUÍZO PELOS BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA) – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FEITO EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA – VALOR DO PREJUÍZO EXPRESSO NA DENÚNCIA – VALOR DOS BENS APURADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA – RECURSO PROVIDO.
Forte a orientação jurisprudencial no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B da Lei N. 8.069/90 é de natureza formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, é suficiente a comprovação de sua participação em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.
Cabível a fixação de indenização como valor mínimo a título de reparação de danos materiais, quando foi formulado pedido expresso pelo órgão acusatório na denúncia e ali ademais constou o valor do prejuízo, apurado por meio de laudo de avaliação indireta.
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, CP) – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – POSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO IMPOSTA – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS (PREJUÍZO PELOS BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA) – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FEITO EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA – VALOR DO PREJUÍZO EXPRESSO NA DENÚNCIA – VALOR DOS BENS APURADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA – RECURSO PROVIDO.
Forte a orientação jurisprudencial no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B da Lei N. 8.069/90 é de natureza formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, é suficiente a comprovação de sua participação em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.
Cabível a fixação de indenização como valor mínimo a título de reparação de danos materiais, quando foi formulado pedido expresso pelo órgão acusatório na denúncia e ali ademais constou o valor do prejuízo, apurado por meio de laudo de avaliação indireta.
Com o parecer, recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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