TJMS 0046974-73.2009.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA – DECRETO-LEI N. 406/68, ARTIGO 9º, § 3º – NORMA NÃO REVOGADA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68 – NÃO OCORRÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a, no mínimo, cem salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se o proveito econômico não é líquido e a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecê-lo de ofício.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (STJ, EREsp nº 86.286 J: 29/09/2010).
Demonstrado, no caso concreto, que a sociedade de advogados não possui caráter empresarial e que está prevista a responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações da sociedade, mantém-se a sentença que concedeu à apelada o direito ao cálculo diferenciado do ISS.
Comprovado, mediante notas fiscais, o pagamento do tributo com a alíquota diversa daquela estipulada na sentença, deve ser restituído o valor, em sua modalidade simples.
Os juros e correção monetária em débitos atinentes à Fazenda Pública devem obedecer o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 até que seja solucionada a questão da modulação temporal dos efeitos das ADI's 4357 e 4425.
Recurso obrigatório conhecido de ofício e desprovido. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA – DECRETO-LEI N. 406/68, ARTIGO 9º, § 3º – NORMA NÃO REVOGADA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68 – NÃO OCORRÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a, no mínimo, cem salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se o proveito econômico não é líquido e a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecê-lo de ofício.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (STJ, EREsp nº 86.286 J: 29/09/2010).
Demonstrado, no caso concreto, que a sociedade de advogados não possui caráter empresarial e que está prevista a responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações da sociedade, mantém-se a sentença que concedeu à apelada o direito ao cálculo diferenciado do ISS.
Comprovado, mediante notas fiscais, o pagamento do tributo com a alíquota diversa daquela estipulada na sentença, deve ser restituído o valor, em sua modalidade simples.
Os juros e correção monetária em débitos atinentes à Fazenda Pública devem obedecer o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 até que seja solucionada a questão da modulação temporal dos efeitos das ADI's 4357 e 4425.
Recurso obrigatório conhecido de ofício e desprovido. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão