TJMS 0046997-38.2017.8.12.0001
E M E N T A – FURTO – DOSIMETRIA DA PENA – INCORRETA REPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor).
Se o agente registra uma única sentença condenatória transitada em julgado, caracteriza bis in idem a consideração simultânea dos maus antecedentes e da reincidência.
O lucro fácil e o eventual prejuízo sofrido pela vítima, que não seja de grande monta, são inaptos para negativar as circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime, respectivamente, pois integram o tipo penal de furto e não lhe agregam maior reprovabilidade.
O regime prisional inicial deve ser abrandado para o semiaberto, embora a pena reclusiva seja inferior a 04 anos, é reincidente e não são favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (Súmula 269 do STJ).
A reincidência obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do que dispõe o inciso II do artigo 44 do CP.
Comprovada a hipossuficiência financeira do acusado, deve-se suspender a exigibilidade das custas, nos termos do artigo 12 Lei n. 1.060/1950.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – FURTO – DOSIMETRIA DA PENA – INCORRETA REPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor).
Se o agente registra uma única sentença condenatória transitada em julgado, caracteriza bis in idem a consideração simultânea dos maus antecedentes e da reincidência.
O lucro fácil e o eventual prejuízo sofrido pela vítima, que não seja de grande monta, são inaptos para negativar as circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime, respectivamente, pois integram o tipo penal de furto e não lhe agregam maior reprovabilidade.
O regime prisional inicial deve ser abrandado para o semiaberto, embora a pena reclusiva seja inferior a 04 anos, é reincidente e não são favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (Súmula 269 do STJ).
A reincidência obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do que dispõe o inciso II do artigo 44 do CP.
Comprovada a hipossuficiência financeira do acusado, deve-se suspender a exigibilidade das custas, nos termos do artigo 12 Lei n. 1.060/1950.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande