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Jurisprudência


TJMS 0047054-90.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS – CULPABILIDADE ACENTUADA – MULTIPLICIDADE DE GOLPES CONTRA A VÍTIMA – ANÁLISE CORRETA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MEIO CRUEL – UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE GENÉRICA E OUTRA PARA QUALIFICAR O TIPO – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – FUNDAMENTADA INDEVIDAMENTE – DECOTAMENTO QUE SE IMPÕE – PENA REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade; 2 - A multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima que em decorrência ocasionaram seu óbito, revela a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa do réu, uma vez que extrapola o alcance do próprio tipo penal, justificando a majoração da pena-base em razão da moduladora da culpabilidade; 3 - É lícito ao magistrado considerar, quando existente duas ou mais qualificadoras, uma para qualificar o delito e outras para agravar a pena, desde que previstas no artigo 61 do CP; 4 - O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser possível a utilização de condenações com trânsito em julgado, desde que anteriores ao crime sob análise, para exasperar circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e a personalidade do agente, sem que, com isso configure ofensa ao princípio do non bis in idem. No enanto, verificado que as incursões criminais indicadas nas folhas de antecedentes não aponta crimes pretéritos ao sub judice, não há como se manter em demérito do réu quaisquer moduladoras que atuem neste campo, à luz da jurisprudência; 5 – Recurso a que, em com o parecer, dou parcial provimento.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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