TJMS 0047110-31.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 69-A DA LEI 9.605/98 – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIDA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA – OMISSÃO EM PROJETO ARQUITETÔNICO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À CORPÓREA – REDUÇÃO DO QUANTUM – DOSIMETRIA SIMÉTRICA ENTRE AS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO ACOLHIDO – REFORMA EX OFFÍCIO
1. Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.
2. Nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca da inépcia da denúncia.
3. O artigo 69-A, da Lei 9.605/98 é classificado como crime próprio, situação em que o sujeito ativo é o encarregado de elaborar o estudo, relatório ou laudo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, já que a pessoa física da recorrente elaborou o projeto arquitetônico omisso.
4. Configurada a lesão ao princípio da dialeticidade se o recurso não apresenta impugnação específica aos pontos da sentença combatida, ou tese argumentativa à possibilitar a parte contrária
5. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, subsumindo a conduta da recorrente ao tipo penal descrito no artigo 69-A, da Lei nº 9.605/98, eis que, na confecção de projeto, memorial descritivo e pranchas, omitiu a existência de área ambientalmente protegidas.
6. A norma a proteção do meio ambiente para as hipóteses em que estudos, laudos e relatórios possam exercer influencia em decisão administrativa de procedimento ambientais, vedando, assim, a conduta de emitir pareceres, total ou parcialmente falsos, incluindo-se, ai, a própria omissão.
7. Ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de se atentar às balizas do art. 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea restou estabelecida no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais a ensejar aumento da pena-base, a multa alternativa deve ser decotada para 02 salários-mínimos.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 69-A DA LEI 9.605/98 – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIDA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA – OMISSÃO EM PROJETO ARQUITETÔNICO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À CORPÓREA – REDUÇÃO DO QUANTUM – DOSIMETRIA SIMÉTRICA ENTRE AS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO ACOLHIDO – REFORMA EX OFFÍCIO
1. Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.
2. Nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca da inépcia da denúncia.
3. O artigo 69-A, da Lei 9.605/98 é classificado como crime próprio, situação em que o sujeito ativo é o encarregado de elaborar o estudo, relatório ou laudo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, já que a pessoa física da recorrente elaborou o projeto arquitetônico omisso.
4. Configurada a lesão ao princípio da dialeticidade se o recurso não apresenta impugnação específica aos pontos da sentença combatida, ou tese argumentativa à possibilitar a parte contrária
5. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, subsumindo a conduta da recorrente ao tipo penal descrito no artigo 69-A, da Lei nº 9.605/98, eis que, na confecção de projeto, memorial descritivo e pranchas, omitiu a existência de área ambientalmente protegidas.
6. A norma a proteção do meio ambiente para as hipóteses em que estudos, laudos e relatórios possam exercer influencia em decisão administrativa de procedimento ambientais, vedando, assim, a conduta de emitir pareceres, total ou parcialmente falsos, incluindo-se, ai, a própria omissão.
7. Ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de se atentar às balizas do art. 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea restou estabelecida no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais a ensejar aumento da pena-base, a multa alternativa deve ser decotada para 02 salários-mínimos.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Da Poluição
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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