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Jurisprudência


TJMS 0047132-31.2009.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA - CLÁUSULA ESTABELECENDO A EXPRESSÃO "ATÉ", SIGNIFICANDO EXISTIR UMA GRADAÇÃO PARA A EXTENSÃO DA LESÃO E, COM ELA, AFERIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL - SENTENÇA QUE CONDENA NO VALOR INTEGRAL - DANO SOFRIDO PELO AUTOR QUE CORRESPONDE Á PERDA DE MOVIMENTO DE UM DOS JOELHOS - PERÍCIA QUE ATESTOU GRAU DE INVALIDEZ CORRESPONDENTE A 20% - INDENIZAÇÃO REDUZIDA À EXTENSÃO DO GRAU APRESENTADO PELO SEGURADO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da boa-fé objetiva, plasmado no artigo 422 do Código Civil e que também se aplica nas relações de consumo, reguladas pelo CDC, visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém e se refere a uma regra de conduta que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Assim, se no contrato de seguro as partes expressamente convencionam que a indenização será de até determinado valor para cobertura de danos advindos de acidentes pessoais ou morte, é impossível dissociar o entendimento de que as partes na realidade convencionaram que a indenização haverá de ser proporcional ao grau da extensão da lesão sofrida pelo segurado e, jamais, para qualquer espécie de dano, o valor integral, reservado este para os casos mais extremos, como, por exemplo, a perda da visão, da audição, perda total de membros, sentido ou função, ou até mesmo a morte do segurado. Se a perícia atestou que o segurado sofreu lesão incapacitante no joelho direito, correspondente a 20% de redução de sua capacidade motora, a indenização deve corresponder a 20% do capital segurado atualizado, e não sobre o total dele. Recurso conhecido e provido. EMENTA - PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBER ADICIONAL DE 200% SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA - PEDIDO REJEITADO - CO-SEGURO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I) Não há que se falar em ofensa ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor quando não verificada ambigüidade ou contradição na cláusula contratual, que, de forma clara, se refere ao cálculo da indenização básica, e não ao pleiteado adicional. II) O co-seguro é modalidade em que há uma pluralidade de seguradoras, cada uma assumindo uma porcentagem na proteção de um mesmo risco, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. Mantém-se o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios quando se apresenta dentro dos limites do art. 20, § 3º, do CPC, bem como às diretrizes contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. IV) Recurso da ré conhecido e provido. V) - Recurso do autor conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/01/2013
Data da Publicação : 21/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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