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Jurisprudência


TJMS 0047155-74.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – DUPLA APELAÇÃO – ALEGAÇÕES COMUNS APRECIADAS DE MANEIRA CONJUNTA – SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU DUAS PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DOS FATOS SEREM UMA FATALIDADE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR AS VITIMAS DO EVENTO DANOSO - CULPA DO APELANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – CONDIÇÃO FINANCEIRA DELICADA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADO – PENSIONAMENTO ACRESCIDO DE 13º SALÁRIO - ABONO INERENTE A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SOB A QUAL SE PAUTA O DEVER DE PENSIONAR – JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO – SENTENÇA QUE ULTRAPASSOU DE MANEIRA NÃO PROPORCIONAL O PEDIDO INICIAL DAS AUTORAS – LIMITAÇÃO AO VALOR PLEITEADO EXPRESSAMENTE NA INICIAL – – LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO NÃO DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL E ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À COBERTURA DO DANO MORAL - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – AFASTADO – VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO ABALO EXPERIMENTADO PELAS AUTORAS - JUROS DE MORA ADEQUADAMENTE FIXADOS – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Dupla Apelação com identidade de alegações (sentença ultra petita e minoração da condenação em danos morais e estéticos), apreciadas de maneira una e comum. O fato de um acidente ser considerado como uma "fatalidade" não exime aquele que lhe deu causa de indenizar as vítimas do sinistro, quando a culpa do apelante restou devidamente demonstrada nos autos. Baixa condição financeira do apelante não demonstrada. Considerando que o 13º salário é inerente à relação empregatícia, é patente que a sua incidência se da de forma automática em relação ao pensionamento, se este tem como fundamento a relação de emprego a que estaria sujeita a vítima, se viva fosse. Em que pese caber ao juiz a análise minuciosa dos fatos e circunstâncias que envolveram o ato ilícito para a aferição do quantum indenizatório, sendo-lhe autorizado fixar a condenação em montante que considere hábil ao ressarcimento postulado, desde que coerente e proporcional ao evento e as provas juntadas aos autos, in casu, tem-se que a condenação foi equivalente ao dobro do montante pleiteado expressamente na inicial. Adequação que se faz necessária e pertinente. A exclusão da condenação dos danos morais e estéticos não podem se pautar tão somente na alegação da apelante, até mesmo porque, os documentos juntados aos autos não são expressos quanto a tal limitação da cobertura securitária. A exclusão da referida cobertura sem a juntada da apólice contratada seria apenas presumida, e não realmente comprovada. A minoração da condenação referente aos danos morais e estéticos não é viável. O conjunto probatório constante nos autos demonstra que os recorrentes não possuem razão, uma vez que as fixações foram adequada aos abalos sofridos. Ademais, a alteração do quantum somente é possível quando tal valor for exorbitante ou infímo, o que não se verifica in casu. Juros moratórios devidamente fixados. Recursos conhecidos e parcialmente providos, somente no tocante a necessidade de observância aos valores pleiteado pelas autoras na inicial.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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