TJMS 0047162-56.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE - MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – ELEVADA QUANTIDADE (MAIS DE 41 KG) DE COCAÍNA (DROGA ALTAMENTE NOCIVA) - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DA EMPREITADA MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS ARTICULADAS COM VÁRIAS PESSOAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - COMPARTIMENTOS OCULTOS NO VEÍCULO ADREDE PREPARADOS PARA O TRANSPORTE DA DROGA - LOGÍSTICA NO CUSTEIO E ORGANIZAÇÃO DA VIAGEM EMPREENDIDA - ARTICULAÇÃO DE PESSOAS COM TAREFAS DISTRIBUÍDAS - FINANCIAMENTO DE DROGA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO – ELEMENTOS QUE EM CONJUNTO DEMONSTRAM ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL– APLICAÇÃO DA SÚMULA 587 DO STJ - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A CAUSA DE AUMENTO – INVIÁVEL – VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Justifica-se a elevação da pena-base, ante as circunstâncias desfavoráveis, a premeditação da empreitada e sua execução mediante ação articulada de várias pessoas, com divisão de tarefas e sobretudo considerando a moduladora prevista no no art. 42, da lei 11343/2006, que é negativa, pois trata-se de apreensão de mais de 41kg (quarenta e um quilos) de cocaína em poder da Apelante.
A sofisticação do crime evidenciada pela presença compartimentos ocultos adrede preparados para o transporte da droga, a logística no custeio e organização da viagem empreendida, a articulação de pessoas com tarefas distribuídas e o financiamento de droga de elevado valor econômico (mais de 41 kg de cocaína) indicam atuação de organização criminosa voltada para a traficância, impedindo o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado.
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, e no caso a Apelante confessou que a substância entorpecente apreendida seria transportada até Minas Gerais, o que autoriza a aplicação da majorante, tal como consta da Sumula 587 do STJ.
A aplicação da pena privativa de liberdade somente pode ser realizada da forma prevista na sistemática prevista no art. 68 do CP, logo, não se afigura juridicamente possível operar a compensação de circunstância atenuante com causa de aumento da pena.
Mostra-se adequada a fixação do regime fechado para início da execução da pena, pois a pena é superior a 8 anos, e há moduladoras desfavoráveis, sobretudo o transporte de mais de 41 Kg (quarenta e um quilos) de cocaína, em uma longa viagem, atraindo a incidência do art. 42 da Lei 11.343/06, que influencia para exigir o regime de cumprimento de pena mais severo.
Com o parecer, recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE - MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – ELEVADA QUANTIDADE (MAIS DE 41 KG) DE COCAÍNA (DROGA ALTAMENTE NOCIVA) - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DA EMPREITADA MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS ARTICULADAS COM VÁRIAS PESSOAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - COMPARTIMENTOS OCULTOS NO VEÍCULO ADREDE PREPARADOS PARA O TRANSPORTE DA DROGA - LOGÍSTICA NO CUSTEIO E ORGANIZAÇÃO DA VIAGEM EMPREENDIDA - ARTICULAÇÃO DE PESSOAS COM TAREFAS DISTRIBUÍDAS - FINANCIAMENTO DE DROGA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO – ELEMENTOS QUE EM CONJUNTO DEMONSTRAM ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL– APLICAÇÃO DA SÚMULA 587 DO STJ - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A CAUSA DE AUMENTO – INVIÁVEL – VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Justifica-se a elevação da pena-base, ante as circunstâncias desfavoráveis, a premeditação da empreitada e sua execução mediante ação articulada de várias pessoas, com divisão de tarefas e sobretudo considerando a moduladora prevista no no art. 42, da lei 11343/2006, que é negativa, pois trata-se de apreensão de mais de 41kg (quarenta e um quilos) de cocaína em poder da Apelante.
A sofisticação do crime evidenciada pela presença compartimentos ocultos adrede preparados para o transporte da droga, a logística no custeio e organização da viagem empreendida, a articulação de pessoas com tarefas distribuídas e o financiamento de droga de elevado valor econômico (mais de 41 kg de cocaína) indicam atuação de organização criminosa voltada para a traficância, impedindo o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado.
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, e no caso a Apelante confessou que a substância entorpecente apreendida seria transportada até Minas Gerais, o que autoriza a aplicação da majorante, tal como consta da Sumula 587 do STJ.
A aplicação da pena privativa de liberdade somente pode ser realizada da forma prevista na sistemática prevista no art. 68 do CP, logo, não se afigura juridicamente possível operar a compensação de circunstância atenuante com causa de aumento da pena.
Mostra-se adequada a fixação do regime fechado para início da execução da pena, pois a pena é superior a 8 anos, e há moduladoras desfavoráveis, sobretudo o transporte de mais de 41 Kg (quarenta e um quilos) de cocaína, em uma longa viagem, atraindo a incidência do art. 42 da Lei 11.343/06, que influencia para exigir o regime de cumprimento de pena mais severo.
Com o parecer, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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