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Jurisprudência


TJMS 0047195-85.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – PRELIMINARES – 1) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF – AFASTADA – 2) NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO – AFASTADA. I. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. II. Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. Ademais, a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA – PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, DO CP – INCABÍVEL – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADES DO FATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. Havendo dúvidas acerca da configuração do delito de ameaça, em razão da versão declinada pela vitima ter se revelado contraditória, estando, inclusive, fragilizada por outros elementos angariados aos autos, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal se a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa V. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude de legítima defesa, estampada no art. 25, do CP. VI. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena. VII. Ante a notícia constante nos autos de que Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, afigura-se desnecessária a imposição da pena, aplicando-se, ao caso, o princípio da bagatela imprópria, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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