TJMS 0047224-38.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – PRELIMINARES – 1) PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1.1) VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA – REJEITADA – PRINCÍPIO DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – 2) PRELIMINAR DA DEFESA – 2.1) NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 93. IX, DA CF – AFASTADA – 2.2) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PATA PERSECUÇÃO PENAL – AFASTADA.
1.1. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não obsta interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica.
2.1. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva.
2.2. Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. Ademais, a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
3. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada por testemunha que a acompanhou à delegacia e a viu chorando com medo, passando aquela noite acolhida com essa amiga, com medo do agressor.
4. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se provadas a violência e ameaça sofridas pela vítima, e não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da lesão, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, I, do CP, pois o delito foi cometido com grave ameaça contra a vítima.
Com o parecer, recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – PRELIMINARES – 1) PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1.1) VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA – REJEITADA – PRINCÍPIO DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – 2) PRELIMINAR DA DEFESA – 2.1) NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 93. IX, DA CF – AFASTADA – 2.2) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PATA PERSECUÇÃO PENAL – AFASTADA.
1.1. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não obsta interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica.
2.1. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva.
2.2. Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. Ademais, a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
3. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada por testemunha que a acompanhou à delegacia e a viu chorando com medo, passando aquela noite acolhida com essa amiga, com medo do agressor.
4. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se provadas a violência e ameaça sofridas pela vítima, e não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da lesão, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, I, do CP, pois o delito foi cometido com grave ameaça contra a vítima.
Com o parecer, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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