TJMS 0047248-66.2011.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA IDONEIDADE DO MENOR INFRATOR - FASE DE CONSUMAÇÃO NÃO EXAURIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - PENA-BASE - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - FIXAÇÃO DA MAJORANTE NO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONCISA - INADMISSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Afasta-se o pleito absolutório quando o acervo probatório seguramente indica a autoria e materialidade do crime. A participação de adolescente junto com acusado imputável na empreitada delitiva configura o crime de corrupção de menores (art. 224-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), e por se tratar de um crime formal torna-se irrelevante que o menor fosse ou não corrompido. Desclassifica-se o crime de roubo majorado para a forma tentada (art. 14, II, do Código Penal) uma vez comprovada que a conduta delitiva não exauriu a fase de consumação, quando - mesmo evidenciada a privação de liberdade da vítima - não houve a subtração do veículo. Reduz-se o quantum de pena-base aplicado ante a valoração equivocada da elementar judicial relativa às circunstancias do crime. Existindo fundamentação concreta, ainda que concisa, da exasperação da reprimenda em razão das majorantes, tal como preceituado pela Súmula n.º 443, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a manutenção da mesma é medida que se impõe. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para reduzir a reprimenda base ao mínimo legal e desclassificar o crime para a forma tentada.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA IDONEIDADE DO MENOR INFRATOR - FASE DE CONSUMAÇÃO NÃO EXAURIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - PENA-BASE - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - FIXAÇÃO DA MAJORANTE NO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONCISA - INADMISSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Afasta-se o pleito absolutório quando o acervo probatório seguramente indica a autoria e materialidade do crime. A participação de adolescente junto com acusado imputável na empreitada delitiva configura o crime de corrupção de menores (art. 224-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), e por se tratar de um crime formal torna-se irrelevante que o menor fosse ou não corrompido. Desclassifica-se o crime de roubo majorado para a forma tentada (art. 14, II, do Código Penal) uma vez comprovada que a conduta delitiva não exauriu a fase de consumação, quando - mesmo evidenciada a privação de liberdade da vítima - não houve a subtração do veículo. Reduz-se o quantum de pena-base aplicado ante a valoração equivocada da elementar judicial relativa às circunstancias do crime. Existindo fundamentação concreta, ainda que concisa, da exasperação da reprimenda em razão das majorantes, tal como preceituado pela Súmula n.º 443, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a manutenção da mesma é medida que se impõe. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para reduzir a reprimenda base ao mínimo legal e desclassificar o crime para a forma tentada.
Data do Julgamento
:
21/01/2013
Data da Publicação
:
22/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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