TJMS 0047273-11.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELO DE GUILHERME – APELAÇÃO CRIMINAL TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL TRAFICÂNCIA COMPROVADA CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS PENA REDUZIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, que trazia consigo substância entorpecente para fins de comércio, mormente quando a confissão está corroborada por amplo conjunto probatório, que demonstra o transporte de substância entorpecente, mostrando-se hábil para lastrear o decreto condenatório.
Se as moduladoras da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime estão amparada em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
Mantém-se a agravante da reincidência quando comprovada a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração, por meio da certidão de antecedentes criminais.
A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Quando a pena privativa de liberdade excede a quatro anos de reclusão e o apelante é reincidente, é de rigor a imposição do regime inicialmente fechado (art. 33, §2º, "b", do CP).
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL APELO DE WESLLEY E DE JOSUÉ – TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INVIÁVEL – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS PENA REDUZIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONCESSÃO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA – INSUFICIÊNCIA PARA REPROVAÇÃO DO FATO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, que trazia consigo substância entorpecente para fins de comércio, mormente quando a confissão está corroborada por amplo conjunto probatório, que demonstra o transporte de substância entorpecente, mostrando-se hábil para lastrear o decreto condenatório.
Se as moduladoras da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime estão amparada em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Se o apelante é primário e de bons antecedentes, e não há provas de que integre organização criminosa, faz jus a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11343/2006.
Se o apelante é primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como, a pena resta fixada aquém de quatro anos, é de rigor a imposição do regime aberto, conforme disposto no art. art. 33, §2º, "c", do CP.
A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se mostra recomendável, sob pena de tornar a reprimenda insuficiente.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELO DE GUILHERME – APELAÇÃO CRIMINAL TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL TRAFICÂNCIA COMPROVADA CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS PENA REDUZIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, que trazia consigo substância entorpecente para fins de comércio, mormente quando a confissão está corroborada por amplo conjunto probatório, que demonstra o transporte de substância entorpecente, mostrando-se hábil para lastrear o decreto condenatório.
Se as moduladoras da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime estão amparada em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
Mantém-se a agravante da reincidência quando comprovada a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração, por meio da certidão de antecedentes criminais.
A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Quando a pena privativa de liberdade excede a quatro anos de reclusão e o apelante é reincidente, é de rigor a imposição do regime inicialmente fechado (art. 33, §2º, "b", do CP).
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL APELO DE WESLLEY E DE JOSUÉ – TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INVIÁVEL – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS PENA REDUZIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONCESSÃO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA – INSUFICIÊNCIA PARA REPROVAÇÃO DO FATO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, que trazia consigo substância entorpecente para fins de comércio, mormente quando a confissão está corroborada por amplo conjunto probatório, que demonstra o transporte de substância entorpecente, mostrando-se hábil para lastrear o decreto condenatório.
Se as moduladoras da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime estão amparada em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Se o apelante é primário e de bons antecedentes, e não há provas de que integre organização criminosa, faz jus a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11343/2006.
Se o apelante é primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como, a pena resta fixada aquém de quatro anos, é de rigor a imposição do regime aberto, conforme disposto no art. art. 33, §2º, "c", do CP.
A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se mostra recomendável, sob pena de tornar a reprimenda insuficiente.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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