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Jurisprudência


TJMS 0047406-24.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO – PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DE PROCESSO QUE A SEGURADORA NÃO FIGUROU COMO PARTE – AUTENTICIDADE – ADMISSÃO – ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NOVA PERÍCIA MÉDICA – DESNECESSIDADE – RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere a autenticidade do laudo pericial juntado, o agravante não se utilizou da via adequada para arguição, qual seja, o incidente de falsidade, previsto nos artigos 390 e seguintes do CPC. 2. Quanto à violação de regras referentes à prova emprestada, sem razão o agravante, tendo em vista que, mesmo sendo produzida em processo em que não participou a seguradora, esta se admite, desde que respeitado o contraditório, o que se verifica. 3. O indeferimento da perícia médica, ainda que tácito neste processo, tem-se por correto, ante a desnecessidade em decorrência da similitude fática da questão averiguada pelo médico perito na ação previdenciária, qual seja, a condição física e a extensão das lesões incapacitantes que porventura acometem o autor/agravado. APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – AFASTADA – AVISO DE SINISTRO NECESSÁRIO APENAS NO PEDIDO ADMINISTRATIVO – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – COMPROVADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em exame, a obrigação do segurado era de pagar o prêmio e da seguradora a de indenizar em caso de sinistro coberto. Não há negativa de recebimento do prêmio, de modo que é lícito ao segurado exigir a indenização se comprovado o sinistro coberto. Se houve ou não aviso de sinistro é questão burocrática para ciência da seguradora e pagamento na via administrativa, que é totalmente dispensável na demanda judicial. 2. Desta forma, analisando todos os elementos de prova existentes nos autos, diante da extensão e gravidade das lesões, que impedem até mesmo o segurado de trabalhar em prol do próprio sustento, conclui-se que o autor/apelado está acometido de invalidez total e permanente decorrente de doença e agravada por acidente de trabalho. 3. Incontroverso nos autos que há cobertura contratual para invalidez total e permanente, tanto decorrente de doença, quanto de acidente, de modo que deve ser mantida a sentença que determinou a indenização no valor previsto no contrato. 4. A correção monetária é devida desde a data do sinistro, ou seja, do acidente de trabalho que implicou na invalidez, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Câmara Cível I - Mutirão
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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