TJMS 0047456-11.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO NAS PENAS DO DELITO DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NOS AUTOS – RECURSO PROVIDO.
I - Como é cediço, em crimes patrimoniais a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, pois, na maioria das vezes, são as únicas pessoas que presenciaram a prática criminosa. Tal aspecto é reforçado no presente caso, porquanto o depoimento prestado pela ofendida mostra firme e seguro, estando ainda em harmonia com os demais elementos informativos. Além disso, não há indícios de eventual mendacidade ou do vil propósito de gratuitamente prejudicar o acusado. Outrossim, restou demonstrado nos autos que o delito foi praticado juntamente com inimputável, pois, à época dos fatos o corréu contava com 17 (dezessete) anos, e o crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, para a sua consumação, basta a demonstração de que o menor praticou o crime com imputáveis.
II – Com o parecer, recurso provido.
Dou provimento ao recurso ministerial para condenar RAMIRO APARECIDO SIQUEIRA FILHO nas penas do art. 157, § 2.º, incs. I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto e, nos termos do art. 91, inc. II, a, do Código Penal, decreto em favor da União o perdimento da motocicleta Honda CG 125 Titan, placa BVJ-4959, chassi 9C2JC250VTR057752.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO NAS PENAS DO DELITO DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NOS AUTOS – RECURSO PROVIDO.
I - Como é cediço, em crimes patrimoniais a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, pois, na maioria das vezes, são as únicas pessoas que presenciaram a prática criminosa. Tal aspecto é reforçado no presente caso, porquanto o depoimento prestado pela ofendida mostra firme e seguro, estando ainda em harmonia com os demais elementos informativos. Além disso, não há indícios de eventual mendacidade ou do vil propósito de gratuitamente prejudicar o acusado. Outrossim, restou demonstrado nos autos que o delito foi praticado juntamente com inimputável, pois, à época dos fatos o corréu contava com 17 (dezessete) anos, e o crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, para a sua consumação, basta a demonstração de que o menor praticou o crime com imputáveis.
II – Com o parecer, recurso provido.
Dou provimento ao recurso ministerial para condenar RAMIRO APARECIDO SIQUEIRA FILHO nas penas do art. 157, § 2.º, incs. I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto e, nos termos do art. 91, inc. II, a, do Código Penal, decreto em favor da União o perdimento da motocicleta Honda CG 125 Titan, placa BVJ-4959, chassi 9C2JC250VTR057752.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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