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Jurisprudência


TJMS 0047475-17.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL – MODULADORA MAL SOPESADA – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM O AFASTAMENTO EX OFFICIO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. I – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que se verifica que o réu ostenta a condição de reincidente, evidenciando sua predisposição para a senda delitiva e consequente periculosidade social da ação. II – É consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser equivocado valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão da dependência do consumo de drogas de que padece o acusado. III – Em se tratando de reincidente em crime doloso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente se dará no caso de reincidência não específica e desde que o benefício seja socialmente recomendável (artigo 44, par. 3º, do Código Penal), aspectos que não se mostram presentes no caso dos autos. IV – É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, somente sendo autorizada a substituição da prova técnica por outros elementos em casos de manifesta e justificada impossibilidade de confecção do laudo, o que não ocorre na hipótese vertente. V – Recurso parcialmente provido com desclassificação ex officio da conduta mediante o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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