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Jurisprudência


TJMS 0047575-74.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. JUNTADA DESNECESSÁRIA. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição, porquanto o interesse de pleitear a indenização surge tão somente após o conhecimento, pelo beneficiário, de sua debilidade permanente, o que só é possível com a confecção de laudo pericial conclusivo. O nexo de causalidade entre as sequelas que acometem a vítima e o acidente de trânsito restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos (prontuário de atendimento e laudo pericial), eis que não foram produzidas provas contra a veracidade das referidas informações. Consoante orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o salário mínimo aplicado na hipótese de indenização decorrente do seguro DPVAT é aquele vigente è época da ocorrência do dano. Nas ações buscando o recebimento de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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