TJMS 0047633-43.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PENA-BASE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CP – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiada no depoimento de uma informante (sua irmã), foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia.
II – Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção, inobstante a tipicidade do fato) e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. Fixa-se a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP forem favoráveis ao agente.
IV – Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal em casos de ameaça (art. 147 do CP) e contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) praticados em situação de violência doméstica porque os mesmos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na Lei nº 11.340/06. Apenas não se aplica tal agravante a casos de lesão corporal porque o tipo do artigo 129, § 9º, do Código Penal, já prevê o recrudescimento da sanção por esse fato.
V – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Denega-se o pedido em caso de grave ameaça de morte.
VI – Recurso provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PENA-BASE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CP – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiada no depoimento de uma informante (sua irmã), foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia.
II – Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção, inobstante a tipicidade do fato) e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. Fixa-se a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP forem favoráveis ao agente.
IV – Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal em casos de ameaça (art. 147 do CP) e contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) praticados em situação de violência doméstica porque os mesmos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na Lei nº 11.340/06. Apenas não se aplica tal agravante a casos de lesão corporal porque o tipo do artigo 129, § 9º, do Código Penal, já prevê o recrudescimento da sanção por esse fato.
V – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Denega-se o pedido em caso de grave ameaça de morte.
VI – Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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