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Jurisprudência


TJMS 0047655-72.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. JULGADAS IMPROCEDENTES. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA EMPRESA RECONVINDA. CARACTERIZADO. VENCIMENTO ANTECIPADO PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONFIGURADO. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN RELATIVOS A IPVA, MULTA, TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS, PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PELOS ÔNUS PROCESSUAIS DA EMPRESA RECONVINDA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. Não se conhece do agravo retido quando não reiterado nas razões de apelação nos termos do disposto no art. 523, §1º, do CPC de 1973. Reforma-se a sentença que julgou improcedente a reconvenção para: (i) declarar o vencimento antecipado do contrato, em razão do inadimplemento da dívida; (ii) condenar a empresa reconvinda ao pagamento de débitos relativos a IPVA, seguro obrigatório, taxas e multa dos veículos descritos na inicial; (iii) determinar que as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa sejam suportados integralmente pela empresa reconvinda. Devidamente demonstrada a existência de débitos junto ao DETRAN, relativos a IPVA, seguro obrigatório, taxas e multas dos veículos descritos na inicial, devem ser arcados pela empresa reconvinda, porquanto sua responsabilidade em quitá-los está prevista em contrato pactuado entre as partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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